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30 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

driver qualification card carte de qualification de conducteur cárta cáilíochta tiomána carta di qualificazione del conducente vadītāja kvalifikācijas apliecība vairuotojo kvalifikacinė kortelė gépjárművezetői képesítési igazolvány karta ta' kwalifikazzjoni tas-sewwieq kwalificatiekaart bestuurder karta kwalifikacji kierowcy carta de qualificação do motorista Cartela de pregătire profesională a conducătorului auto preukaz o kvalifikácii vodiča kartica o usposobljenosti voznika kuljettajan ammattipätevyyskortti yrkeskompetensbevis för förare f) Cores de referência:

i) azul: Pantone Reflex blue, ii) amarelo: Pantone yellow.

A página 2 contém:

a) 9. As (sub)categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de formação contínua; 10 – O código comunitário «95. Motorista titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista no artigo 3.º até (por exemplo: 95.01.01. 2012)», previsto no artigo 10.º da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003; 11 – Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no presente anexo, essa menção deverá ser precedida do número da rubrica correspondente;

b) Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].

3. Segurança, incluindo a protecção de dados Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam-se a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detectar qualquer tentativa deste tipo.
O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.

4. Disposições específicas Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente Anexo. No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.