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27 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

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Condução individual (FIC 21 h, FIA 14 h)

2.4.1. Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 H)

a) Objectivo 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Aperfeiçoamento da condução racional baseada nas regras de segurança; Conteúdo Condução individual em veículo pesado de passageiros (categorias D, D+E e subcategorias D1, D1+E), acompanhada de instrutor do centro de formação, podendo o candidato efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.
b) Objectivo 2 (motoristas de veículos de mercadorias) – Aperfeiçoamento da condução racional baseada nas regras de segurança; Conteúdo – Condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C, C+E e subcategorias C1, C1+E), acompanhada de instrutor do centro de formação, podendo o candidato efectuar, no máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.

ANEXO II Formação de qualificação inicial comum prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

1. A formação de qualificação inicial comum comporta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do Anexo I, sendo a sua duração de 280 horas.
2. O acesso à formação de qualificação inicial comum não depende da posse prévia da carta de condução correspondente.
3. Cada formando deve efectuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame tal como definidos na Directiva 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991.
4. Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor do centro de formação onde se encontra inscrito. Cada formando pode efectuar, no máximo, 8 horas das 20 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de ser avaliado o aperfeiçoamento em condução racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que ser refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite.
5. Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da formação inicial é de 70 horas, 5 das quais de condução individual.
6. No final da formação o formando é submetido a um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma questão por cada um dos objectivos das matérias a que se refere o n.º 1 do presente Anexo.
7. O exame é organizado pelo IMTT, IP, ou pelas entidades que por este forem designadas.
8. As condições de realização do exame são fixadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, IP.

ANEXO III Formação de qualificação inicial acelerada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

1. A formação de qualificação inicial acelerada comporta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do Anexo I, sendo a sua duração de 140 horas.
2. O acesso à formação de qualificação inicial acelerada não depende da posse prévia da carta de condução correspondente.