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23 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Setembro de 2008; b) Titulares de carta de condução das categorias C, C+E e subcategorias C1, C1+E, emitida até 9 de Setembro de 2009.

2 — Os motoristas referidos na alínea a) do número anterior devem obter a formação contínua e os correspondentes CAP e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:

a) Até 10 de Setembro de 2011, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos; b) Até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 30 e 40 anos; c) Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 40 e 50 anos; d) Até 10 de Setembro de 2015, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.

3 — Os motoristas referidos na alínea b) do n.º 1 devem obter a formação contínua e os correspondentes CAP e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:

a) Até 10 de Setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos; b) Até 10 de Setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 30 e 40 anos; c) Até 10 de Setembro de 2014, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 40 e 50 anos; d) Até 10 de Setembro de 2016, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.

4 — A calendarização prevista nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de desdobramento mediante portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.

Artigo 33.º Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 — A formação desenvolvida no presente decreto-lei deve ser articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 — A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, IP.

Artigo 34.º Entrada em vigor

1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto à obrigatoriedade da posse da carta de qualificação de motorista e do CAP, previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, respectivamente, cuja vigência, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, tem início no dia 10 de Setembro de 2008 e no dia 10 de Setembro de 2009, relativamente aos motoristas de veículos de passageiros e de mercadorias, respectivamente.
2 — Visto e aprovado em Conselho de Ministros de __________.

O Primeiro-Ministro, O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, O Ministro de Estado e das Finanças, O Ministro da Administração Interna, O Ministro da Justiça, O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,