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18 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 10.º Conteúdo da formação

As matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação constam do Anexo I ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 11.º Dispensa de matérias

1 — Os motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAP referido nos artigos 7.º e 8.º, para efeitos de obtenção do correspondente CAP, apenas são obrigados a repetir as partes específicas da nova qualificação.
2 — Os motoristas possuidores de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou de capacidade profissional para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro que pretendam adquirir a qualificação inicial prevista no presente decreto-lei, ficam dispensados da frequência e exame das matérias comuns às duas formações.

Artigo 12.º Acesso de motoristas estrangeiros à formação

1 — Têm acesso à qualificação inicial, os seguintes motoristas estrangeiros:

a) Nacionais de outro Estado-membro da União Europeia que tenham residência habitual no território nacional; b) Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no território nacional.

2 — Têm acesso à formação contínua, os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem no território nacional.

CAPÍTULO III Actividade de formação

Artigo 13.º Licenciamento das entidades formadoras

1 — A actividade de formação prevista no presente decreto-lei só pode ser exercida por entidades formadoras, incluindo as escolas de condução, licenciadas pelo IMTT, IP, nos termos do presente decreto-lei.
2 — O licenciamento previsto no número anterior é titulado por alvará, o qual é emitido pelo prazo de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade de formação.
3 — O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
4 — As condições de candidatura ao licenciamento e de renovação do alvará são fixadas por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.

Artigo 14.º Requisitos de acesso à actividade

São requisitos de acesso à actividade de formação, prevista no artigo 13.º:

a) Constituição da entidade formadora sob a forma de pessoa colectiva, devendo o respectivo objecto social ou estatutário incluir a actividade do ensino ou da formação;