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13 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 31.º Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.
3 - É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior.
4 - Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as eventualidades previstas no artigo 13.º, procedem à revogação de todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 32.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua regulamentação.
3 - Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 208/X(3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO INICIAL E À FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFECTOS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 2003/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO DE 2003

Exposição de motivos

A Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, prevê a exigência de qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros.
Importa, assim, transpor aquela directiva, tendo em conta que aquela qualificação, na senda das novas exigências decorrentes da evolução do mercado dos transportes rodoviários, tem em vista assegurar a qualidade da qualificação do motorista, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício.
Trata-se de uma qualificação mais vasta do que aquela que é proporcionada pelo ensino para a obtenção da carta de condução, na medida em que contempla um amplo conjunto de especificidades da condução dos motoristas abrangidos.
Com efeito, relativamente à formação que se pretende ver implementada, a matéria formativa respeitante à prática da condução defensiva e o adequado conhecimento das regulamentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercadorias e ao transporte de passageiros em autocarro, constitui um factor relevante para o aumento da qualidade dos serviços de transporte rodoviário.