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14 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Por outro lado, importa tornar obrigatória quer a qualificação inicial quer a formação contínua, com vista a melhorar a segurança rodoviária e a segurança do motorista, incluindo nas operações por ele efectuadas com o veículo imobilizado.
Para atingir esse desiderato pretende-se estabelecer um regime de reconhecimento das entidades formadoras dos motoristas e de regulamentação e conteúdos dos cursos de formação.
O regime proposto, ao estabelecer novos requisitos para o exercício da profissão de motorista de determinadas categorias de veículos, poderá configurar uma restrição ao acesso à actividade de condução, uma vez que exige, para além da carta de condução, uma carta de qualificação que depende da posse de um certificado de aptidão profissional. Assim, estando em causa a liberdade de acesso e exercício da profissão, constitucionalmente garantida como «direitos, liberdades e garantias», e tendo em conta o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, entendeu o Governo ser necessário obter da Assembleia da República autorização para legislar nessas matérias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pelas Directivas 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, e 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006.

Artigo 2.º Extensão

A autorização referida no artigo anterior contempla:

a) A fixação das categorias de veículos a cuja condução é aplicável a qualificação inicial e a formação contínua dos respectivos motoristas; b) As condições de emissão da carta de qualificação de motorista e do certificado de aptidão profissional, como documentos obrigatórios para o exercício da condução de determinados veículos; c) As condições de licenciamento de entidades formadoras, de funcionamento dos centros de formação e de homologação de cursos de formação; d) A responsabilização pelos danos para os passageiros, para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, da pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte; e) A qualificação como contra-ordenações da falta da carta de qualificação de motorista; f) Atribuição de competência ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), para aplicar medidas administrativas, no caso de as entidades formadoras deixarem de cumprir os requisitos de acesso à actividade licenciada; g) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.

Artigo 3.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.