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15 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Projecto de Decreto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros.
A Directiva 2003/59/CE é aplicável aos motoristas por conta própria e por conta de outrem e visa assegurar a qualificação dos motoristas, tanto no acesso à actividade de condução, como durante o respectivo exercício, ao longo da sua vida activa.
Trata-se de uma qualificação mais vasta do que aquela que é proporcionada pelo ensino para a obtenção da carta de condução, na medida em que contempla um amplo conjunto de especificidades da condução dos motoristas abrangidos, versando ainda sobre especificidades dos sectores do transporte rodoviário em que esses motoristas desenvolvem a sua actividade.
Em termos globais, este novo sistema de qualificação visa melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas.
Ponderada a conjugação deste desiderato – melhoria das condições de segurança – com a realidade nacional, optou-se por restringir o leque de isenções estabelecido pela Directiva 2003/59/CE, mediante a aplicação do regime constante do presente decreto-lei a todos os condutores de veículos pesados de passageiros. Quanto aos condutores de veículos pesados de mercadorias, só ficam isentos os casos de transporte de bens para fins privados, ou seja, casos em que o transporte não se enquadre no desenvolvimento de uma actividade comercial, bem como os casos em que o condutor transporte materiais ou equipamentos inerentes ao desempenho da sua própria profissão, desde que essa profissão não seja, em termos principais, a de condução do veículo.
Relativamente à formação, assume relevo, por exemplo, a matéria formativa respeitante à prática da condução defensiva, cujos efeitos benéficos para a racionalização do consumo de combustível, para o sector dos transportes rodoviários e para a sociedade em geral, são igualmente de registar.
Por outro lado, o adequado conhecimento das regulamentações sectoriais aplicáveis ao transporte de mercadorias e ao transporte de passageiros em autocarro, constitui igualmente um factor relevante para o aumento da qualidade destes serviços de transporte rodoviário.
Esta qualificação, tanto a obtida com a formação inicial, como a decorrente da respectiva actualização através da formação contínua, em cada cinco anos, é comprovada através do certificado de aptidão profissional (CAP), indispensável para a obtenção da carta de qualificação de motorista.
Este documento, em conjunto com a carta de condução, habilita o motorista a conduzir de acordo com as exigências ora fixadas.
Prevê-se, ainda, uma articulação desta formação com o Catálogo Nacional de Qualificações, enquanto instrumento de gestão estratégica das qualificações, que possibilita uma melhor adequação das respostas formativas às necessidades das empresas, no mercado de trabalho e dos cidadãos, organizado numa lógica de dupla certificação, escolar e profissional e estruturado em níveis de qualificação descritos no Quadro Nacional de Qualificações, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
No que se refere à disponibilização da formação, esta cabe a entidades formadoras devidamente licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, mediante a observância de um conjunto de requisitos específicos que têm em vista assegurar a prestação de uma formação de qualidade e apta a formar os motoristas de acordo com os padrões de exigência e os objectivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.
Para além do regime de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação, o presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das normas que institui, determina a calendarização da obrigação de obter a carta de qualificação de motorista e estabelece, nos respectivos anexos, os conteúdos da formação.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º».de»., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: