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20 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

2 — Por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes são estabelecidos os requisitos relativos aos recursos referidos no número anterior.

Artigo 18.º Coordenador técnico – pedagógico

1 — O coordenador técnico-pedagógico deve ter experiência de, pelo menos, cinco anos em cargo idêntico, de docente ou de formador, no âmbito da formação a que se refere o presente decreto-lei, ou da formação ou ensino noutras áreas.
2 — Compete ao coordenador técnico-pedagógico, com obediência ao disposto no presente decreto-lei:

a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica a seguir pela entidade formadora, nomeadamente no que se refere aos centros de formação; b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos, apreciando o sucesso da formação; c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos docentes e formandos.

Artigo 19.º Permanência dos requisitos de acesso

1 — Os requisitos de acesso à actividade de formação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMTT, IP.
2 — As entidades formadoras devem comunicar ao IMTT, IP, no prazo de trinta dias, as alterações ao pacto social ou estatutário, designadamente as alterações ao capital social, na gerência, administração ou direcção, bem como a mudança de sede.

Artigo 20.º Falta superveniente dos requisitos de acesso

1 — A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade previstos no artigo 14.º, deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da sua ocorrência.
2 — O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, implica a caducidade do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 21.º Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) O dever de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; b) O dever de fornecer os elementos relativos ao exercício da sua actividade, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMTT, IP.

Artigo 22.º Centros de formação

1 — Os centros de formação são espaços formativos constituído pelas instalações, equipamentos e meios técnicos e pedagógicos necessários ao adequado exercício da actividade de formação.
2 — As condições de funcionamento dos centros de formação são fixadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.