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21 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 23.º Cursos de formação

1 — Os cursos de formação carecem de homologação prévia pelo IMTT, IP, a qual é emitida pelo prazo de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos necessários ao seu funcionamento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os cursos de formação devem ser organizados e ministrados de acordo com condições a fixar por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 24.º Medidas administrativas

Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no presente Capítulo, podem ser adoptadas as seguintes sanções administrativas da competência do presidente do conselho directivo do IMTT, IP:

a) Advertência escrita; b) Não reconhecimento da validade da formação e/ou da avaliação; c) Suspensão do licenciamento da entidade formadora, pelo período máximo de um ano; d) Cancelamento do licenciamento da entidade formadora ou da homologação do curso de formação.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 25.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, compete ao IMTT, IP, e, em relação ao cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, também à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
2 — As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam qualquer das actividades previstas no presente decreto-lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 26.º Infracções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 3000 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto no prazo de 48 horas à autoridade indicada pelo agente de fiscalização.
2 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) A falta do alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, com coima de € 10 000 a € 30 000; b) A infracção ao n.º 2 do artigo 19.º, com coima de € 500 a € 1500.

3 — A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 27.º Imputabilidade das infracções

As infracções ao presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo quanto às