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22 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

infracções ao n.º 1 do artigo 4.º, em que são responsáveis os respectivos autores.

Artigo 28.º Pagamento voluntário

1 — Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 — O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 — Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 — No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade não superior a 90 dias, renovável.
5 — A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
6 — O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 29.º Imobilização do veículo

Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 30.º Processamento das contra-ordenações

1 — O processamento das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 31.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20% para o IMTT, IP, constituindo receita própria; b) 20%para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria; c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º Isenção da qualificação inicial e formação contínua

1 — Ficam isentos da obrigação de qualificação inicial, os seguintes motoristas:

a) Titulares de carta de condução das categorias D, D+E e subcategorias D1, D1+E, emitida até 9 de