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19 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

b) Idoneidade; c) Capacidade técnica; d) Capacidade financeira; e) Acreditação enquanto entidade formadora, nos termos da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto; f) Situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social regularizadas.

Artigo 15.º Idoneidade

1 — As entidades formadoras e os seus representantes legais devem possuir idoneidade.
2 — A idoneidade das entidades formadoras é aferida através da idoneidade dos seus representantes legais, designadamente, administradores, gerentes ou directores.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal ou judicial do exercício do comércio, durante o respectivo período de duração; b) Proibição legal, judicial ou administrativa do exercício da actividade de formação prevista no presente decreto-lei, da actividade do ensino da condução automóvel ou da actividade de formação das demais profissões no âmbito dos transportes rodoviários, durante o respectivo período de duração; c) Condenação, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, por qualquer dos seguintes crimes:

i.Contra o património; ii. Tráfico de influência, de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas; iii.Branqueamento de capitais; iv. Tributários ou aduaneiros; v. Falsificação de documentos; vi. Associação criminosa; vii. Insolvência dolosa ou favorecimento de credores.

Artigo 16.º Capacidade financeira

1 — A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para assegurar o início e a boa gestão de actividade de formação.
2 — Para efeitos de início de actividade, as entidades formadoras devem dispor de um capital social ou estatutário mínimo de € 50 000.
3 — A comprovação do disposto no n.º 1 é efectuada mediante disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou, em alternativa, por certidão do registo comercial em que conste o respectivo capital social.

Artigo 17.º Capacidade técnica

1 — A capacidade técnica consiste na posse dos seguintes recursos necessários para assegurar a qualidade da formação:

a) Coordenador técnico-pedagógico, responsável técnico pela actividade de formação prosseguida pela entidade formadora; b) Equipa formativa constituída por formadores e instrutores, devidamente habilitados; c) Meios adequados relativamente a instalações, meios tecnológicos de informação e comunicação, recursos humanos e recursos técnico-pedagógicos.