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16 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 Abril de 2004, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, fixando o correspondente regime aplicável.

Artigo 2.º Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável à actividade de condução exercida por pessoas titulares de carta de condução válida para veículos das categorias C, C+E e subcategorias C1, C1+E e das categorias D, D+E e subcategorias D1, D1+E, nos termos do Código da Estrada, adiante designados por motoristas de veículos de mercadorias e de passageiros, respectivamente, ou genericamente por motoristas.

Artigo 3.º Isenções

Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:

a) Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h; b) Ao serviço ou sob o controlo das forças armadas, das forças de segurança, dos bombeiros ou da protecção civil; c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção; d) Novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação; e) Utilizados em situações de emergência ou afectos a missões de salvamento; f) Utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou do certificado de aptidão profissional, abreviadamente designado por CAP, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º; g) Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou bens, para fins privados; h) Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

CAPÍTULO II Habilitação e qualificação

Artigo 4.º Carta de qualificação de motorista

1 — É obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos a que se refere o artigo 2.º, constando as respectivas especificações e modelo do Anexo V ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
2 — A emissão de carta de qualificação de motorista depende da posse de um CAP, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º.
3 — A carta de qualificação de motorista é emitida pelo período máximo de cinco anos.
4 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, abreviadamente designado por IMTT, IP, é a entidade competente para emitir a carta de qualificação de motorista.