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17 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Artigo 5.º Certificado de aptidão profissional

1 — O CAP comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º, respectivamente.
2 — A emissão do CAP depende de aprovação em exame no final da formação inicial ou da obtenção de aproveitamento na formação contínua.
3 — A qualificação comprovada pelo CAP é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.
4 — O CAP comprovativo da formação de qualificação inicial, sem prejuízo das demais exigências legais, permite a obtenção de carta de condução para veículos das categorias C, C+E e subcategorias C1, C1+E, a partir dos 18 anos de idade, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada.
5 — O CAP é emitido pelo IMTT, IP, podendo esta competência ser delegada por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, IP.
6 — O modelo do CAP é fixado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 6.º Qualificação inicial

1 — A qualificação inicial é obrigatória e integra as seguintes modalidades:

a) Qualificação inicial comum; e b) Qualificação inicial acelerada.

2 — A formação de qualificação inicial e a metodologia da avaliação dos motoristas são reguladas pelo disposto nos Anexos II e III ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 7.º Qualificação inicial comum

O CAP comprovativo da qualificação inicial comum habilita o seu titular a obter a carta de qualificação de motorista, para a condução nas seguintes condições:

a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e C+E; b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e D+E.

Artigo 8.º Qualificação inicial acelerada

O CAP comprovativo da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a carta de qualificação de motorista, para a condução nas seguintes condições:

a) A partir da idade de 18 anos, veículos das subcategorias C1 e C1+E; b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, C+E e subcategorias D1 e D1+E; c) A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e D+E.

Artigo 9.º Formação contínua

1 — A formação contínua é obrigatória e deve ser adquirida de cinco em cinco anos, antes do fim da validade do CAP.
2 — Em caso de caducidade, o CAP pode ser renovado mediante formação contínua.