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9 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

c) «Prazo de garantia», um período mínimo de contribuições ou situação legalmente equiparada que constitui condição geral de atribuição das prestações; d) «Regime de protecção social da função pública», a protecção social, em vigor em 31 de Dezembro de 2005, aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalhadores da Administração Pública, constituída pelas componentes de regime especial de segurança social, subsistemas de saúde e acção social complementar; e) «Remuneração de referência», o valor médio das remunerações registadas durante um determinado período de tempo, variável de acordo com a regulamentação de cada eventualidade, que constitui a base de cálculo das respectivas prestações; f) «Situação legalmente equiparada a entrada de contribuições», exercício de funções equiparado a carreira contributiva relativamente às eventualidades que não exigem o pagamento de contribuições; g) «Totalização de períodos contributivos», solução utilizada na articulação entre regimes de protecção social, que se traduz no facto de períodos contributivos ou situação equivalente verificados num regime sejam relevantes noutro, quer para abertura do direito à protecção, designadamente o cumprimento de prazo de garantia, quer para o cálculo do valor das prestações; h) «Trabalho efectivo», o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades empregadoras.

Artigo 15.º Beneficiários e contribuintes

1 - Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente, respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades empregadoras.
2 - Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.

Artigo 16.º Natureza contributiva

1 - Para efeitos do direito às prestações sociais relativas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é equiparado a carreira contributiva.
2 - O direito às prestações sociais das eventualidades referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º, depende do pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quotizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições, por parte dos contribuintes.
3 - A falta de pagamento de quotizações e contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos beneficiários que não lhes seja imputável, não prejudica o direito ás prestações sociais a que se refere o número anterior.

Secção II Enquadramento no sistema previdencial Artigo 17.º Princípios

1 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se os princípios gerais constantes da lei de bases.
2 - Ao regime de protecção social convergente aplicam-se ainda os princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos III, IV e VI da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua organização e sistema de financiamento próprios.