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5 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

Deste modo, como corolário da concretização do direito à segurança social, a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas efectiva-se através da integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de protecção social convergente, que ora se consagra.
Com a integração no regime geral de segurança social, consolida-se ou completa-se o enquadramento dos trabalhadores que, em 1 de Janeiro de 2006, nele se encontravam inscritos para todas as eventualidades e bem assim os que, admitidos a partir dessa data, ali foram inscritos apenas para as eventualidades de invalidez, velhice e morte. Concretiza-se deste modo o objectivo de assegurar a protecção social destes trabalhadores através de um único e mesmo regime, sem prejuízo das especificidades relativas à eventualidade do desemprego decorrentes das características especiais de algumas modalidades da relação jurídica de emprego público.
Define-se também para os demais trabalhadores um regime de protecção social convergente, de forma coerente e equilibrada, visando uma protecção efectiva e integrada de todas as eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos seus princípios, conceitos, objectivos e condições gerais, bem como os específicos do seu sistema previdencial. O regime de protecção social convergente, face ao âmbito pessoal de aplicação que agora é definido, constitui um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Este regime tem uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades, designadamente quanto aos respectivos objectos, objectivos, natureza, condições gerais e específicas, regras de cálculo dos montantes e outras condições de atribuição das prestações.
Porém, mantêm-se, por razões de aproveitamento de meios, o modelo de organização e gestão actualmente existente, bem como o seu sistema de financiamento próprio, sem prejuízo, neste caso, da adopção das regras e critérios estabelecidos na lei de bases da segurança social e legislação complementar, nomeadamente quanto à determinação da taxa global das contribuições, não resultando, no entanto, qualquer aumento da taxa das quotizações presentemente aplicável aos trabalhadores.
Finalmente, importa vincar que a presente lei não pretende implementar desde já o novo regime de protecção social convergente, mas construir o quadro legal enquadrador da nova realidade ora criada, que sustente a regulamentação a desenvolver e que constitua ainda um instrumento clarificador do sentido e alcance, de forma a suportar uma correcta interpretação e resolução de dificuldades que, naturalmente, poderão surgir aquando da aplicação dos diplomas regulamentares que, progressivamente, virão a ser publicados.
Igualmente se realça a necessidade de assegurar uma reconversão segura do regime actual, a fazer necessariamente por etapas e acompanhada duma informação e formação tão ambiciosas e completas quanto possível.
Em síntese, com a entrada em vigor do presente diploma, resultam os seguintes efeitos: – Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 — já inscritos nas instituições da segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte —, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades; – Os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades; – O denominado regime de protecção social da função pública — cuja convergência com o regime geral agora sofre um decisivo impulso — passa a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: