O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 207/X(3.ª) DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra o Estado português como um Estado de direito democrático, assente no reconhecimento e respeito pelos direitos fundamentais. De entre o elenco dos direitos desta natureza, sobressaem os sociais, dos quais releva o direito à segurança social e solidariedade, consagrado no artigo 63.º, como um «direito de todos os cidadãos», cabendo ao Estado «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado» com a finalidade de os proteger «na doença, velhice, invalidez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
A concretização do direito à segurança social é efectivado pelo Sistema de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que define as bases gerais em que assenta e os seus objectivos, designadamente a concretização deste direito e a promoção da protecção social.
O sistema de segurança social — integrando o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar — tem um financiamento que obedece aos princípios da diversificação das respectivas fontes e da adequação selectiva, envolvendo verbas oriundas do Orçamento do Estado, das quotizações dos trabalhadores e das contribuições dos empregadores e outras. A respectiva estrutura orgânica compreende serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado, neste caso, as denominadas instituições de segurança social.
A Lei de Bases mantém, no seu artigo 104.º e à semelhança das leis anteriores, a existência do regime de protecção social da função pública que, porém, deverá prosseguir a convergência com os regimes do sistema de segurança social, alterando a sua regulamentação por forma a obter a mesma disciplina jurídica quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.
O direito à segurança social dos trabalhadores da Administração Pública, desde que sujeitos ao regime de emprego público, e das suas famílias tem vindo, assim, a ser concretizado através dum regime de protecção social que, enquadrando-se no sistema de segurança social como um regime especial, realiza os objectivos do seu sistema previdencial, apresentando, no entanto, características e configuração próprias que ultrapassam o âmbito específico da segurança social.
Com efeito, o designado «regime de protecção social da função pública», em vigor em 31 de Dezembro de 2005, engloba três componentes distintas — um regime especial de segurança social, os subsistemas de saúde e a acção social complementar —, sendo que as duas últimas constituem verdadeiros benefícios sociais do empregador — a Administração Pública — dirigidos aos seus trabalhadores e decorrem do âmbito da relação de trabalho.
Importa relembrar que, historicamente e à medida que foram aparecendo formas diversas de protecção dos trabalhadores em geral, contra os riscos sociais que foram surgindo com a evolução da sociedade, tendo assumido especial relevância as técnicas da previdência social, o Estado foi também procedendo à criação de esquemas de protecção para os trabalhadores ao seu serviço. Estes esquemas de protecção deram origem, progressivamente, a estruturas organizativas próprias que, na actualidade, formam uma série de organismos com competências diversas, não constituindo um conjunto orgânico com funcionamento integrado, abrangendo diferentes áreas sociais que a Constituição e a lei tratam como direitos fundamentais distintos e garantidos através de sistemas também distintos, como é o caso concretamente da segurança social e da saúde.
Igualmente foram sendo criados sistemas de financiamento considerados adequados a cada tipo de risco.
A regulamentação das técnicas de protecção adoptadas, que foi sendo elaborada de forma intrinsecamente ligada à relação laboral que lhe estava subjacente, determinou a característica mais relevante de todo o regime, que é o facto de os trabalhadores da função pública terem uma relação de trabalho especial (emprego público) e uma relação de segurança social também especial, sendo ambas estabelecidas com a mesma entidade, o empregador (a Administração Pública), ao contrário dos restantes trabalhadores que têm uma