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3 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

relação de trabalho distinta da relação de segurança social, sendo que a primeira é estabelecida com o empregador e a segunda com as instituições de segurança social.
Daí decorre que, em grande parte da correspondente legislação actualmente aplicável, também não há distinção entre as duas áreas de competências, ou seja, entre as prestações pagas como contrapartida do trabalho prestado, que relevam do direito laboral, e as prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho, quando este não é prestado, que relevam do direito da segurança social.
Esta situação foi especialmente patente no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que, adoptando um correcto conceito de remuneração ao definir o sistema retributivo da função pública, confundiu no seu artigo 15.º «remunerações» com «prestações sociais» ao incluir estas como componentes daquele sistema.
Por outro lado, as prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho são, com excepção das pensões, concretizadas através da manutenção do direito à remuneração, sujeita ao correspondente tratamento legal, incluindo a incidência do imposto sobre o rendimento. Apresentam, desse modo, uma natureza remuneratória, que obviamente não corresponde a contrapartida de trabalho prestado mas a um efeito da sua não prestação, em vez de uma natureza expressa de prestação social, cujo significado na verdade representam. No entanto, uma expressão legal desajustada da verdadeira natureza das prestações não pode pôr em causa a efectivação do direito à protecção dos trabalhadores da Administração Pública em todas as eventualidades da segurança social e através das mesmas prestações previstas na lei.
A evolução deste regime de protecção social foi, no entanto, ao longo das últimas décadas, gerando ainda: novos desvios às regras iniciais, já de si sem obedecer a uma concepção coerente e global; especificidades sem fundamento lógico; situações de excepção relativamente a determinados grupos profissionais ou sectores; condições específicas, casuisticamente adoptadas, de atribuição do direito referente às mesmas eventualidades; criação de esquemas próprios em determinados organismos sobrepondo-se aos regimes gerais, cumulativamente ou não; enquadramento em diferentes regimes de segurança social, o geral e o da função pública, simultâneo ou não, em função da data de início de exercício de funções ou da natureza do vínculo laboral.
Referem-se, concretamente, alguns exemplos: – O regime de protecção social inicialmente destinado a abranger os trabalhadores do Estado, funcionários públicos sujeitos a um regime de trabalho de direito público, foi sendo frequentemente aplicado a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho ou por outros vínculos laborais atípicos; – Criaram-se situações de enquadramento simultâneo em regimes de protecção social com filosofias, regras e regulamentação distintas e sem articulação entre si, originando desajustamentos insanáveis, com efectivos prejuízos quanto ao nível de protecção que deve ser assegurada. São os casos: da protecção no desemprego dos docentes do ensino básico e secundário com contrato administrativo de provimento e dos militares em regime de contrato ou de voluntariado que são inscritos no regime geral de segurança social exclusivamente para a eventualidade do desemprego; dos funcionários e agentes, admitidos após 1 de Janeiro de 2006, que, em consequência da cessação do direito de inscrição na CGA, são enquadrados no regime geral, para as eventualidades de invalidez, velhice e morte, incluindo o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência, e também para as prestações familiares (sendo que, por um lado, a legislação aplicável na eventualidade de doença, por exemplo, não permite, quando atingido o limite de faltas, qualquer articulação com a protecção na invalidez, entre outros desfasamentos, e, por outro, origina sérios desequilíbrios nos serviços confrontados com uma panóplia de regimes parcelares a aplicar a trabalhadores com a mesma situação jurídico-laboral); da aplicação, em alguns serviços, de regimes de protecção social decorrentes de instrumentos de negociação colectiva, agravada ainda pela subsistência, nesses mesmos serviços, de trabalhadores que estão simultaneamente abrangidos por aquele regime e pelo regime geral de segurança social ou inscritos na CGA; – A introdução, em vários momentos, nos regimes da aposentação e das pensões de sobrevivência, de regras que, visando a convergência com o regime geral, que obedece a uma lógica e filosofia estruturalmente diferentes, respeitam apenas a parte dos aspectos de todo o regime que deve convergir, criando por vezes situações de contradição e de desajustamento ou vazio legal, insanáveis ou susceptíveis de interpretações muito variadas e com deficiente sustentação jurídica;