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28 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

3. Cada formando deve efectuar pelo menos 10 horas de condução individual num veículo da categoria em causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame, tal como definidos na Directiva 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução.
4. Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor do centro de formação onde se encontra inscrito. Cada formando pode efectuar, no máximo, 4 horas das 10 horas de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de ser avaliado o aperfeiçoamento em condução racional baseado em regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às diferentes condições do piso bem como às variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite.
5. Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35 horas, das quais duas e meia em condução individual.
6. No final da formação o formando é submetido a um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma questão por cada um dos objectivos das matérias a que se refere o n.º 1 do presente Anexo.
7. O exame é organizado pelo IMTT, IP, ou pelas entidades que por este forem designadas.
8. As condições de realização do exame são fixadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, IP.

ANEXO IV Formação contínua a que se refere o artigo 9.º

1. A formação contínua tem como objectivo a actualização dos conhecimentos fundamentais para a actividade do motorista, com especial destaque para a segurança rodoviária e a racionalização do consumo de combustível, nomeadamente através do aprofundar e da revisão de algumas das matérias previstas no n.º 2 do Anexo I.
2. A formação contínua para efeitos do presente diploma é obrigatória de cinco em cinco anos e tem a duração de 35 horas leccionadas por períodos de pelo menos 7 horas, podendo ser efectuada parcialmente em simuladores de alta qualidade.

ANEXO V

Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista

1. As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características físicas das cartas destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373. 2. A carta é composta por duas páginas:

A página 1 contém:

a) As menções «Carta de qualificação de motorista» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos; b) A letra «P» em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; c) As siglas distintivas dos Estados membros emissores são as seguintes:

B: Bélgica BG: Bulgária CZ: República Checa DK: Dinamarca