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33 | II Série A - Número: 107 | 4 de Junho de 2008

na Administração Pública, passa a garantir-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de contrato, o exercício do direito de contratação colectiva.
É, todavia, alterada a tipologia de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevista no Código de Trabalho. Assim, quanto aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, no lugar de convenções colectivas são previstos acordos colectivos de trabalho — que, por sua vez, podem ser acordos colectivos de carreira, quando aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções, ou acordos colectivos de entidade empregadora pública, quando aplicáveis a uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica — mantendo-se os demais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais previstos no Código do Trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
Relativamente aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, é mantido apenas o regulamento de extensão. Afasta-se o regulamento de condições mínimas, por se entender que a criação de normas jurídico-laborais no âmbito da Administração Pública não deve ser feita unilateralmente pelo EstadoAdministração, por actos de natureza não legislativa. Impõe-se, de facto, distinguir entre regulamentos de extensão, que se limitam a alargar o âmbito de um acordo colectivo de trabalho, não criando novas normas, e regulamentos de condições mínimas (na terminologia anterior ao Código do Trabalho, portarias de regulamentação do trabalho), que têm carácter normativo inovatório e não têm qualquer relação com instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho anteriores. Se, quanto aos primeiros, não parece haver razão para não os manter enquanto fonte de direito do RCTFP, já quanto aos segundos considera-se que a sua previsão no âmbito das relações jurídicas de emprego público não seria constitucionalmente admissível.
Afasta-se igualmente a arbitragem obrigatória, instituto que, aliás, tem suscitado grandes reservas por se traduzir numa restrição do direito à contratação colectiva.
No que respeita às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, optouse por afirmar a regra de que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas.
Quanto ao contrato de trabalho ‗em funções põblicas‘, prevendo-se, embora, a impossibilidade de, por contrato, serem afastadas as normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, permite-se que este disponha, de forma inovadora, sobre matérias não reguladas por aqueles ou sobre matérias em que os mesmos confiram essa permissão, nos termos e limites por eles fixados e sempre em sentido mais favorável para o trabalhador.
Mantém-se a exigência de forma escrita, já hoje prevista para o contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. A redução a escrito dos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública resulta, não apenas de imperativos de segurança jurídica, mas também do princípio da legalidade que norteia toda a actividade administrativa. Da exigência de forma escrita decorre ainda a inadmissibilidade da constituição de relações jurídicas de emprego público, tituladas por contrato, em resultado de meras situações de facto ou de situações irregulares — em consequência do exercício de trabalho subordinado não formalizado ou ao abrigo de contratos impropriamente qualificados de prestação de serviços -, bem como a não admissão da figura dos ‗contratos equiparados‘. Refira-se contudo que a inexistência de elementos essenciais do contrato deixa de determinar a sua nulidade — sanção sobretudo gravosa para o trabalhador — e passa a obrigar à sua correcta reelaboração.
Como já estabelece a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho é, por regra, celebrado por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a excepção. Assim mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que visam, no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Assim, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no RCTFP, tem exigências qualificadas de forma, não está sujeito a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste domínio, dão-se dois passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do