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30 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região.
dimensão nacional e internacional.
2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico

1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2. Os direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
3. Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 14.º […]

1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2. A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.
3. [Eliminado]

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS/PP: abstenção Artigo 15.º Princípio da preferência do Direito regional

1. Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.
Artigo 15.º Princípio da supletividade da legislação nacional

Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na região as normas legais em vigor.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Artigo 15.º-A Execução dos actos legislativos

No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 16.º Política de desenvolvimento económico e social da Região

1. A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2. O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o Artigo 16.º […]

1. […] 2. […] 3. De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de