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25 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa permite às regiões autónomas exercer poder tributário próprio nos termos da lei.
O artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira permite igualmente a esta Região o exercício de poder tributário próprio nos termos da lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, doravante apenas designada LFRA), as assembleias legislativas das regiões autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, observando o disposto na mesma lei e respectiva legislação complementar.
A norma do Código do IMI que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República pretende alterar já existe em modos semelhantes, sendo a sua redacção actual a seguinte:

«Artigo 112.º

(…)

4 — Para prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior.
(…)»

As situações de agravamento da taxa para 2% são uma penalização para proprietários de prédios devolutos, há mais de um ano.
Esta norma pretende ser uma norma anti-abuso, que surgiu com a reforma da tributação do património em 2003, com o objectivo de garantir a tributação de prédios localizados em Portugal e de combater a utilização de praças internacionalmente consideradas «paraísos fiscais» como forma de obviar à tributação.
Já com o Orçamento do Estado de 2007 estas situações sofreram um desagravamento de tributação de 5% para 1 e 2%, sendo que se passou a tributar de forma mais agravada os prédios devolutos, pois até então a tributação era de 5% para qualquer imóvel detido por entidades com residência nesse tipo de territórios.
Consideramos infeliz, sob um ponto de vista técnico, a redacção da alteração agora proposta, porque parece pretender que sejam tributados de modo mais agravados os prédios detidos por entidades residentes em territórios com regimes fiscais mais favoráveis, deixando à discricionariedade do Ministro das Finanças a determinação de quais esses territórios, regimes, que aparentemente seriam determinados por portaria e como forma de regulamentação apenas desta norma… Por outro lado, rejeitamos o agravamento, da carga fiscal proposto, uma vez que se baseia em juízos de valor sobre os territórios em que as empresas ou pessoas singulares livremente e no pleno exercício dos seus direitos pretendem instalar-se ou residir, escolhendo, ainda assim, investir no património imobiliário português, iniciativa que devíamos louvar e acarinhar.

30 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROPOSTA DE LEI N.° 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 19 de Maio de 2008, na delegação da Ilha Terceira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.° 169/X (3.ª) — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores —, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela Assembleia da República, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e em fase de apreciação na especialidade.