O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


— A confirmação da competência legislativa da Região para proceder à transposição de actos jurídicos da União Europeia; — A definição das iniciativas que exigem maiorias qualificadas de aprovação; — A definição das condições de dissolução da Assembleia Legislativa e procedimentos subsequentes; — O desenvolvimento do estatuto dos titulares de cargos políticos, incluindo o regime de incompatibilidades e impedimentos; — O desenvolvimento das relações da Região com outras pessoas colectivas públicas, designadamente ao nível da cooperação e da audição; — A introdução do instituto da «audição qualificada» por parte da República, quando estejam em causa assuntos que sejam particularmente relevantes para a Região; — A previsão dos direitos da Região ao nível das relações internacionais, designadamente em matéria de construção europeia e no aprofundamento da cooperação do âmbito da Macaronésia; — A possibilidade de criação de entidades administrativas independentes regionais e de provedores sectoriais regionais; — A consagração estatutária do Conselho Económico e Social dos Açores; — A definição de normas gerais de direito eleitoral; — O reforço dos poderes da Assembleia Legislativa no acompanhamento do processo de integração europeia.

Em 3 de Abril de 2008 a Assembleia da República aprovou na generalidade, e também por unanimidade, esta proposta de lei.
Na reunião que ora se relata a Comissão analisou a redacção da proposta de lei após as alterações introduzidas na sequência da discussão e votação efectuada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e que foi acompanhada e participada pela subcomissão para o efeito constituída.
Em síntese, a Assembleia da República introduziu o conjunto de alterações que constam do quadro seguinte, alterações essas que foram analisadas por esta Comissão e lhe mereceram a apreciação infraindicada:

Proposta de EPARAA Alterações da Assembleia da República Apreciação Artigo 5.º Órgãos de governo próprio

1. São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.
Artigo 5.º […]

1. […] 2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.

PS: contra PSD: contra CDS-PP: abstenção Artigo 6.º Representação da Região

1. A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 6.º […]

1. […] 2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 7.º Direitos da Região

1. São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:

a) O direito à autonomia política, Artigo 7.º […]

1. […]:

a) […] b) […] c) […]