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20 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

«u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas; x) [anterior alínea u)] z) [anterior alínea v)] aa) [anterior alínea x)]»

Em 2004, através da Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, resultante do projecto de lei n.º 113/IX, apresentado pelo Os Verdes na Assembleia da República a 9 de Julho de 2002, foi acrescentado à lista de composição do Conselho Económico e Social um novo representante:

«x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas; z) [anterior alínea x)] aa) [anterior alínea z)] bb) [anterior alínea aa)]»

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 18 de Julho de 2007, o projecto de lei n.º 399/X — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto — Conselho Económico e Social —, que se encontra pendente na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, após ter sido apreciada na generalidade em Plenário da Assembleia da República em 31 de Janeiro de 2008, tendo baixado novamente à comissão competente sem votação, para nova apreciação.
O projecto de lei n.º 399/X, do PSD, visa alterar o artigo 3.º (composição do Conselho Económico e Social) da Lei n.º 1081/91, de 17 Agosto, alterada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, da Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e da Lei n.º37/2004, de 13 de Agosto, no sentido de acrescentar uma alínea cc) integrando «Dois representantes da USI — União dos Sindicatos Independentes».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 495/X (3.ª) — Altera a Lei n.º108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, e 37/2004, de 13 de Agosto.
2 — Este projecto de lei tem por objectivo único alterar a composição do Conselho Económico e Social de modo a que esta passe a incluir uma nova alínea no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91 de 17 de Agosto, de forma a estar presente um «representante das associações de imigrantes».
3 — Os subescritores do diploma analisado entendem oportuna a apresentação deste projecto de lei por razões económicas e sociais, na medida em a visão dos imigrantes é relevante para os diversos pareceres reproduzidos pelo Conselho Económico e Social nos mais diferentes temas abordados.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Do presente parecer consta como Anexo 1 a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do artigo 131.º do Regimento.
O parecer desta mesma iniciativa por parte da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura constituirá o Anexo 2 deste parecer.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Rosário Águas — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.