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55 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia 1. Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2. A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico 1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2. A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser