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51 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa Açoriana; Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu Povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.»

Artigo 4.º Aditamentos ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º com a seguinte redacção:

“Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos: a) A participação livre e democrática dos cidadãos; b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e do seu património histórico;