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47 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva. Artigo 94.º Ajudas de custo 1. Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações: a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2. O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3. Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.”

s) Os artigos 87.º, 88.º, 89.º e 90.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 128.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 128.º Órgãos representativos das ilhas 1. Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2. Aos órgãos representativos das ilhas compete: a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;