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48 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional. 3. Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade. 4. A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.”

t) Os artigos 92.º, e 93.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 127.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 127.º Função pública regional 1. A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional. 2. As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3. É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.”

u) Os artigos 94.º, 96.º e 106.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 17.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 17.º Política de desenvolvimento económico e social da Região 1. A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2. O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.