O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

“Artigo 79.º Presidente do Governo Regional 1. O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2. O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais. Artigo 80.º Substituição de membros do Governo Regional 1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um VicePresidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2. Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.”

q) O n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 91.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 126.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 126.º Serviços regionais 1. A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2. A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3. O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.”

r) O artigo 68.º é alterado e dividido no artigos 92.º, 93.º e 94.º, passando a ter a seguinte redacção: