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44 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

n) Os artigos 61.º e 62.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 91.º, passando a ter a seguinte redacção: “Artigo 91.º Forma dos actos do Governo Regional 1. Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 89.º.
2. São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.
3. Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.
4. Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.” o) O artigo 63.º e os n.os 1 e 3 do artigo 64.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 78.º, passando a ter a seguinte redacção: “Artigo 78.º Conselho do Governo Regional 1. Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais.
3. O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.” p) O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 79.º e 80.º, passando a ter a seguinte redacção: