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39 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública. 3. Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.”

h) O artigo 37.º e os n.os 1 e 2 do artigo 40.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 71.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 71.º Funcionamento 1. A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões. 2. As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo. 3. É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4. A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros. 5. A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.” i) O n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 72.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 72.º Participação dos membros do Governo Regional 1. Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de prestação de esclarecimentos.