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36 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

“Artigo 33.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato 1. Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2. Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.” f) O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 36.º Iniciativa legislativa 1. Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa: a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.