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32 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

5. Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.

Artigo 84.º Moções e votos de confiança 1. O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação. 2. O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.

Artigo 85.º Moção de censura 1. A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região. 2. A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias. 3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 86.º Demissão do Governo Regional 1. Implicam a demissão do Governo Regional: a) O início de nova legislatura; b) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição de Programa do Governo; e) A não aprovação de moção de confiança; f) A aprovação de moção de censura.