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33 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.

Artigo 87.º Visitas obrigatórias do Governo Regional 1. O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano. 2. Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reúne na ilha visitada.

Artigo 97.º Direitos, regalias e imunidades dos Deputados O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Artigo 98.º Segurança social dos Deputados 1. Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos. 2. No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 104.º Estatuto dos membros do Governo Regional O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as