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29 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

c) Por solicitação do Governo Regional. Artigo 70.º Início da legislatura 1. A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2. Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.

Artigo 73.º Comissões 1. A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa. 3. As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos. 5. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
6. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7. O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.