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24 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 26.º Composição e mandatos A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 27.º Círculos eleitorais 1. Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome. 2. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3. A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema. 4. A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
5. Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 28.º Candidaturas 1. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 29.º Representação política Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.