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22 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 21.º Legalidade das despesas públicas A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Artigo 22.º Domínio público regional 1. Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2. Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional: a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação; b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública; c) Os jazigos minerais; d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais; e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; f) Os recursos geotérmicos; g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte; h) As redes de distribuição pública de energia; i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros; j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público; l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros; m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.