O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

respectivamente, como artigos 5.º, 6.º, 4.º, 133.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 70.º, 29.º, 30.º, 31.º, 97.º, 98.º, 32.º, 34.º, 41.º, 44.º, 68.º, 73.º, 74.º, 75.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 104.º, 87.º, 125.º, 136.º, 18.º, 13.º, 21.º, 22.º e 24.º, passando a ter a seguinte redacção: “Artigo 4.º Símbolos da Região 1. A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa. 2. Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3. A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4. A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5. A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º Órgãos de governo próprio 1. São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.

Artigo 6.º Representação da Região 1. A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.