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17 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

O Senhor Deputado António Filipe (PCP) que, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão, presidiu à reunião, por impedimento do Presidente da Comissão, manifestou a sua grande satisfação por ter presidido à reunião e disse congratular-se com o resultado final a que se chegara. Agradeceu por fim a presença e a participação dos Deputados regionais e dos Deputados da Assembleia que mais activamente se haviam empenhado no processo. No texto final foram ainda introduzidos os seguintes ajustamentos legísticos:

• Por via do aditamento e renumeração dos artigos 15.º-A (que passou a 16.º) e 104.º-A e 104.º-B (que passaram a 106.º e 107.º), foram renumerados os artigos 16.º e seguintes do Estatuto e foi aditada uma alínea d) ao n.º 4 do artigo 6.º preambular e aditados os artigos 16.º (anterior 15.º-A) e 106.º e 107.º (anteriores 104.º-A e 104.º-B) ao elenco do corpo do artigo 4.º preambular; • Em consequência, foram corrigidas as remissões legais (quer constantes de artigos do texto final, quer de artigos do texto do Estatuto republicado) para todos esses artigos; • A remissão do n.º 2 do artigo 85.º (que passou a 86.º), para as alíneas c) a g) do n.º 1 do mesmo artigo, foi corrigida para as alíneas b) a f), tendo em conta a eliminação da original alínea b) do n.º 1; • No artigo 134.º (que passou a 137.º), foi corrigida a expressão “projecto de lei”, para “projecto”, em consonância com o artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa; • No artigo 12.º preambular, onde se lê “O presente projecto de lei”, passou a ler-se “A presente lei”. Sugere-se desde já que, na fixação da redacção final, sejam feitos os seguintes acertos legísticos (no texto final e na republicação):

• Nos artigos preambulares (1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º) Onde se lê: “a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto”, se deva ler a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.ºs com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto”; • No n.º 5 do artigo 43.º (que passou a 44.º), onde se lê “publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região”, se deva ler “publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região” • No artigo 138.º (que passou a 141.º), onde se lê “publicado conjuntamente com a lei de revisão”, se deva ler “republicado em anexo à lei de revisão”.