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23 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

3. Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.

Artigo 24.º Domínio privado regional 1. São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
2. Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3. Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional: a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes; b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária; c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas; d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais; g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico; i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região. 4. A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre os mesmos.