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28 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 41.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretosleis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.

Artigo 44.º Forma dos actos 1. Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º. 2. Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 41.º.
4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 34.º.
5. Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região.

Artigo 68.º Legislatura 1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3. A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4. Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;