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35 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 2.º Território regional 1. O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2. Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.”

c) O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 25.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 25.º Definição e sede 1. A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2. A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.”

d) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 76.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 76.º Definição e sede 1. O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2. A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.”

e) O artigo 28.º e o artigo 29.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 33.º, passando a ter a seguinte redacção: