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56 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.

Artigo 15.º Princípio da supletividade da legislação nacional Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.

Artigo 16.º Execução dos actos legislativos No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 23.º Domínio público do Estado na Região 1. A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.
2. O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.

Artigo 35.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia: a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional; b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo