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98 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 5.º Órgãos de governo próprio 1. São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.
Artigo 6.º Representação da Região 1. A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional. Artigo 7.º Direitos da Região 1. São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição: a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação; d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;