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93 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 10.º Outras disposições transitórias

1. Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que regule o referendo de âmbito nacional.
2. Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto no n.º 6 do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que regule a iniciativa legislativa dos cidadãos junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.
3. Enquanto não for aprovado decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 128.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.

Artigo 11.º Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 38.º, 39.º, os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, os artigos 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 111.º, 114.º e 115.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 12.º Republicação

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção actual, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.