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89 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

Artigo 141.º Novo texto do Estatuto As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, republicado conjuntamente com a lei de revisão.”

Artigo 5.º Alterações de designação de entidades

1. A expressão «Assembleia Legislativa Regional» constante do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa».
2. A expressão «Ministro da República» constante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Representante da República».

Artigo 6.º Alterações à organização sistemática do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

1. O título I do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Região Autónoma dos Açores» e a abranger os artigos 1.º a 9.º.
2. O título II do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Princípios fundamentais» e a abranger os artigos 10.º a 15.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos e secções.
3. O título III do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Regime económico e financeiro» e a abranger os artigos 17.º a 24.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:

a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe «Princípios gerais» e a abranger os artigos 17.º e 18.º, sendo suprimida a sua divisão em secções;