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96 | II Série A - Número: 109S1 | 6 de Junho de 2008

TÍTULO I REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 1.º Autonomia regional 1. O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2. A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 2.º Território regional 1. O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2. Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.
Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos: a) A participação livre e democrática dos cidadãos; b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e do seu património histórico; d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia; e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;