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26 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Ou seja, através do CPC pretende-se avaliar regularmente os riscos do fenómeno da corrupção no sector público, designadamente analisando as áreas mais vulneráveis e promovendo estratégias de prevenção da corrupção, bem como minimizando o impacto dos riscos deste fenómeno na sociedade democrática.
Atente-se especialmente que o CPC é uma entidade administrativa cuja acção e natureza o distingue de qualquer intervenção no âmbito da prevenção ou investigação criminal. A actuação do CPC não interfere nas competências atribuídas às autoridades de investigação penal, nem às conferidas ao Ministério Público ou à Administração Pública em matéria disciplinar. E, por isso, no caso de no âmbito da actividade do CPC se evidenciarem factos susceptíveis de constituírem infracção penal, o Conselho remeterá a participação ao Ministério Público, bem como se suspenderá a recolha e tratamento de informações sempre que se tenha conhecimento do início do correspondente procedimento de inquérito criminal.
A sua natureza é, também, distinta da de outras entidades de garantia e defesa de direitos e liberdades fundamentais sediadas junto da Assembleia da República, como sejam a Comissão de Protecção de Dados Pessoais, a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração e a Entidade Reguladora da Comunicação Social.
A inserção do CPC junto do Tribunal de Contas, com autonomia e exterioridade relativamente a esse Tribunal, assegura simultaneamente a independência relativamente aos órgãos de exercício de poder político, numa clara garantia de separação de poderes e funções, e vem privilegiar as sinergias que, no âmbito da Administração Pública, podem resultar para as atribuições preventivas do CPC, sem quaisquer riscos de prejuízo da função judicativa própria do Tribunal de Contas ou da investigação criminal a que houver lugar.
Ademais, é consensual a estreita conexão entre os danos causados pela corrupção e actividades congéneres e a lesão dos interesses financeiros do Estado, que ao Tribunal de Contas cumpre salvaguardar.
De igual modo a composição do CPC procura aproveitar as sinergias proporcionadas pelos órgãos de controlo interno e entidades competentes para a respectiva prevenção no âmbito da Administração Pública.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei cria o Conselho da Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.

Artigo 2.º (Atribuições e competências)

1 — A actividade do CPC está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:

a) Recolher e tratar informações relativas à detecção e à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou de valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no Sector Público Empresarial.
b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e Sector Público Empresarial para a prevenção e combate dos factos referidos na alínea a) e avaliar a respectiva eficácia; c) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).

2 — O CPC colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na alínea a) do n.º 1, designadamente:

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