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27 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

a) Na elaboração de códigos conduta que, entre outros objectivos, facilitem aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de actividades externas, investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções; b) Na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos respectivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.

3 — O CPC coopera com os organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.

Artigo 3.º (Composição)

O CPC é presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas e tem a seguinte composição:

a) Director-Geral do Tribunal de Contas, que é o Secretário-Geral; b) Inspector-Geral de Finanças; c) Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Inspector-Geral da Administração Local; e) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com um mandato de quatro anos, renovável; f) Um advogado, nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com um mandato de quatro anos renovável; g) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de quatro anos renovável.

Artigo 4.º (Autonomia)

1 — O CPC é dotado de autonomia administrativa e as suas despesas de instalação e funcionamento constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.
2 — O CPC elabora um projecto de orçamento anual, que é apresentado e aprovado nos mesmos termos do projecto de Orçamento do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º (Organização e funcionamento)

1 — Compete ao CPC aprovar o programa anual de actividades, o relatório anual e relatórios intercalares e remetê-los à Assembleia da República e ao Governo.
2 — Compete ao CPC aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento e do serviço de apoio.
3 — Os membros do CPC são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, devendo nos casos das alíneas e) e f) do artigo 3.º ser designado um substituto no acto de designação dos titulares efectivos.
4 — Os membros do CPC, com excepção do Presidente, têm direito apenas a senhas de presença em cada reunião, com montante fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do Presidente.

Artigo 6.º (Serviço de Apoio)

1 — O quadro do serviço de apoio técnico e administrativo do CPC é fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do CPC, e só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade da função pública.
2 — Os funcionários do quadro têm os vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas.

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