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7 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


exercício das suas atribuições e competências, sendo que o incumprimento injustificado deste dever deve ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionarários.
Nessa decorrência, prevê-se especificamente o envio ao Conselho de Prevenção da Corrupção de:

—— Cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos de corrupção ou criminalidade associada, sem prejuízo do segredo de justiça; — Cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Administração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do sector público empresarial, que reportem factos de corrupção ou criminalidade associada ou deficiências de organização dos serviços aditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência; — Cópia, pela Procuradoria-Geral da República, da parte específica do relatório sobre a execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.

O projecto de lei em causa compõe-se de nove artigos, sendo que:

Artigo 1.º — Objecto; Artigo 2.º — Atribuições e competências; Artigo 3.º — Composição; Artigo 4.º — Autonomia; Artigo 5.º — Organização e funcionamento; Artigo 6.º — Serviço de apoio; Artigo 7.º — Relatórios; Artigo 8.º — Infracções criminais ou disciplinares; Artigo 9.º — Dever de colaboração com o Conselho de Prevenção da Corrupção.

c) Observação sobre a entrada em vigor da iniciativa: O projecto de lei em apreço, ao criar o Conselho de Prevenção da Corrupção, envolve necessariamente um aumento de despesas no ano económico em curso. Basta referir que o próprio artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei reconhece a existência de «despesas de instalação e funcionamento», que «constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento».
Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Lei Fundamental que «os Deputados, grupos parlamentares (…) não podem apresentar projectos de lei (…) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Defendem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
1 que tal disposição constitucional, acolhida integralmente pelo artigo 120.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, «limita a capacidade de iniciativa dos Deputados, dos grupos parlamentares (…) em matéria financeira ou de incidência financeiras, vedando-lhes a apresentação de projectos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas prevista na lei do orçamento. Só o Governo pode tomar iniciativas dessas».
Deverá, pois, ser acautelada a data de entrada em vigor do projecto de lei n.º 540/X (3.ª), de modo a respeitar-se o preceito constitucional referido.
Refira-se que a presente iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto), ou seja, caso seja aprovada, entra «em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Ora, para que não haja violação do disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, obstáculo constitucional para a sua subida a Plenário, torna-se imprescindível a inclusão, na iniciativa, de norma sobre a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

d) Da necessidade de serem promovidas audições: Atendendo à matéria objecto da iniciativa em apreço, impõe-se promover a audição do Presidente do Tribunal de Contas, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

e) Antecedentes legais, Alta Autoridade contra a Corrupção: Através do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, o Governo do Bloco Central criou a Alta Autoridade com o fim de «prevenir e reprimir possíveis actos de corrupção praticados nos serviços do Estado, nos institutos públicos e nas empresas públicas» (cfr. preâmbulo), de modo a elevar o nível de moralidade e transparência de processos da Administração Pública. 1 In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 687.

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