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3 | II Série A - Número: 116 | 20 de Junho de 2008

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 3.º Consignação da receita

1 — Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a segurança social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, IP.
2 — A consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.
2 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Aprovado em 19 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.